Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Contratação fraudulenta. Danos morais. Majoração. Honorários advocatícios
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187888
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, determinou o retorno ao contrato original, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de julgamento extra petita quanto à determinação de retorno ao contrato original; (ii) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da parte ré, há uma questão em discussão: o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a determinação de retorno ao estado anterior constitui consequência lógica e necessária da desconstituição do contrato declarado nulo.2. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, por acarretar privação injustificada de renda indispensável à subsistência do beneficiário, extrapolando o mero dissabor.3. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem é insuficiente, devendo a indenização por danos morais ser majorada para R$ 10.000,00, em conformidade com o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico-punitivo da medida e o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos.4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação conduz a quantia irrisória, incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.5. Com o provimento do recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do recurso da parte ré, que postulava o afastamento ou a redução dessa mesma verba. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2018; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, Súmula 54; TJRS, Apelação Cível n. 50023152420258210051, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50000970620198210157, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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