Honorários de profissionais liberais. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios ad exitum. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187611
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. 1. No caso dos autos, não se verificam a contradição e a omissão apontadas. A contradição alegada assenta em premissa que o acórdão não fixou, porquanto o julgado não qualificou como inidônea a compor a base de cálculo dos honorários apenas a parcela pendente de habilitação, mas as três rubricas em que decomposto o benefício, cada qual por fundamento próprio, assentando que a ausência de liquidez decorre da inexistência de grandeza preexistente e conhecida sobre a qual incidisse o percentual contratado, óbice comum a todas elas por atingir o próprio levantamento contábil de que extraídas. A omissão, por sua vez, não se configura porque o prosseguimento parcial da execução não foi objeto de pedido em primeiro grau nem das razões de apelação, que postularam a improcedência integral dos embargos à execução, não estando a matéria compreendida no efeito devolutivo. 2. Conquanto ausentes os vícios alegados, integra-se a fundamentação para esclarecer que a iliquidez alcança a integralidade do benefício apontado na inicial da execução: a parcela já aproveitada pela contribuinte decorre de compensação declarada, que extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, permanecendo sujeita a glosa; a parcela destinada à redução de débitos e passivos fiscais não traduz vantagem patrimonial auferida, mas projeção de destinação futura de créditos; e a parcela remanescente é reconhecidamente dependente de habilitação e homologação. Todas provêm de relatório de cálculo unilateral da exequente, inexistindo nos autos documento oficial do procedimento administrativo fiscal ou comprovação de homologação tácita. Permanece íntegra à credora a via própria para a apuração e a cobrança dos honorários contratados. Esclarecimento que não altera o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. JULGAMENTO INALTERADO.(Apelação Cível, Nº 50695774420258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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