Ação declaratória de inexistência de débito. Registro no SERASA limpa nome. Telas sistêmicas unilaterais. Insuficiência probatória
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187852
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito registrado no Serasa Limpa Nome pela ré, recuperadora de crédito cessionária de suposto crédito originado no Banco Losango. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a existência e a exigibilidade do débito imputado à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, e o ônus de comprovar a origem e a regularidade do débito é da ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e da teoria da carga dinâmica da prova, pois não se pode exigir do consumidor prova negativa de não contratação. 3.2. A ré comprovou a cadeia de cessões de crédito, mas o único documento que identifica especificamente a autora é um relatório de registros elaborado pela própria Hoepers, consistente em tela sistêmica com nome e CPF da autora, sem indicação de valor, data de vencimento, número de contrato ou modalidade da operação. 3.3. Telas sistêmicas de produção unilateral, desacompanhadas de elementos que vinculem objetivamente o consumidor à contratação, são insuficientes para comprovar a existência de obrigação válida, especialmente quando a relação jurídica é negada pelo consumidor. 3.4. A cessão de crédito formalmente regular não supre a ausência de prova da origem do débito, e a condição de cessionária não exime a ré do ônus probatório, cabendo-lhe requisitar os documentos ao cedente ou requerer exibição de documentos, providência não adotada no caso. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido. Invertidos os ônus de sucumbência, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 373, inc. II e § 1º, 396 e ss., 489, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50377894620248210001, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50041925620238210087, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04-05-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50437114720248210008, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-12-2025.(Apelação Cível, Nº 52131484420238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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