Ação contra plataforma de rede social. Tutela de urgência. Restrições a conta comercial. Desproporcionalidade da sanção. Probabilidade do direito configurada
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187867
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONTRA PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÕES A CONTA COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação movida contra plataforma de rede social, a qual impôs restrições à conta comercial do agravante — bloqueio de transmissões ao vivo, criação de anúncios e monetização — em razão de publicação de carabina de pressão calibre 4,5 mm encerrada há mais de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência voltada ao levantamento das restrições impostas à conta comercial do agravante pela plataforma de rede social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O objeto da tutela de urgência não é a restauração da publicação removida, mas o levantamento das restrições funcionais impostas à conta comercial do agravante, de modo que a licitude do anúncio não é o ponto central para a concessão da medida. 3.2. A probabilidade do direito está presente em razão de indícios de desproporcionalidade nas sanções aplicadas: a plataforma não se limitou a remover a publicação, mas bloqueou funcionalidades da conta inteiramente desvinculadas do conteúdo reputado irregular, por período de 318 dias, sem demonstrar regra contratual individualizada que ampare a medida nem conduta reiterada do usuário. 3.3. As notificações enviadas pela plataforma ao agravante utilizaram linguagem hipotética, sem definir o conceito de "arma restrita" nem explicitar o enquadramento da carabina de pressão nessa categoria, e o trecho contratual efetivamente transcrito nos autos não guarda relação com o caso concreto. 3.4. O perigo de dano está configurado, pois as restrições se prolongam até maio de 2027 e é improvável que o processo seja concluído antes desse prazo, o que tornaria o provimento jurisdicional inútil. A medida é integralmente reversível, e a agravada não apontou prejuízo concreto decorrente do seu levantamento. 3.5. Embora as plataformas digitais possam moderar conteúdos e sejam responsabilizadas por retiradas indevidas que causem prejuízo injustificado ao usuário, a autonomia privada não confere poder sancionatório ilimitado, de modo que a sanção deve guardar proporção com a infração imputada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando à agravada o levantamento das restrições impostas à conta comercial do agravante e a abstenção de novas penalidades decorrentes da mesma publicação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 537, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 33, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.139.749/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.08.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52182742520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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