JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187831

Negócios jurídicos bancários. Ação monitória. Embargos monitórios. Inovação recursal. Ausência de demonstrativo discriminado de cálculo

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187831

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória fundada em saldo devedor de conta corrente bancária, constituindo título executivo judicial em favor da parte credora, com condenação solidária das partes embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto às matérias não deduzidas nos embargos monitórios e não enfrentadas pela sentença; (ii) a possibilidade de revisão dos encargos contratuais, especialmente dos juros aplicados ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto às alegações de inexistência de causa debendi, sustação de cheque, nulidade por ausência de notificação prévia e demais matérias não deduzidas nos embargos monitórios, pois sua introdução apenas em grau recursal configura inovação recursal, com ofensa ao princípio da dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 336 e 1.010, II e III, do CPC.2. A pretensão revisional dos encargos contratuais, embora conhecida por ter sido deduzida nos embargos monitórios, não pode ser acolhida, pois os apelantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, mesmo após intimação específica do juízo de origem para tanto.3. A ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, aplicável por analogia às pretensões revisionais deduzidas em embargos monitórios. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, 336, 373, inc. II, 700, 702, §§ 2º e 3º, 85, § 11, e 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012; TJRS, Apelação Cível nº 50094717320248210059, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50401115220238210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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