Negócios jurídicos bancários. Ação monitória. Embargos monitórios. Inovação recursal. Ausência de demonstrativo discriminado de cálculo
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187831
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória fundada em saldo devedor de conta corrente bancária, constituindo título executivo judicial em favor da parte credora, com condenação solidária das partes embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso quanto às matérias não deduzidas nos embargos monitórios e não enfrentadas pela sentença; (ii) a possibilidade de revisão dos encargos contratuais, especialmente dos juros aplicados ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não é conhecido quanto às alegações de inexistência de causa debendi, sustação de cheque, nulidade por ausência de notificação prévia e demais matérias não deduzidas nos embargos monitórios, pois sua introdução apenas em grau recursal configura inovação recursal, com ofensa ao princípio da dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 336 e 1.010, II e III, do CPC.2. A pretensão revisional dos encargos contratuais, embora conhecida por ter sido deduzida nos embargos monitórios, não pode ser acolhida, pois os apelantes não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, descumprindo o ônus imposto pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, mesmo após intimação específica do juízo de origem para tanto.3. A ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de cobrança, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, aplicável por analogia às pretensões revisionais deduzidas em embargos monitórios. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, 336, 373, inc. II, 700, 702, §§ 2º e 3º, 85, § 11, e 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012; TJRS, Apelação Cível nº 50094717320248210059, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50401115220238210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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