JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187841

Ação de cobrança. Contrato de compra antecipada de vagas hoteleiras. Assunção de dívida. Efeito liberatório do devedor originário. Improcedência mantida

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187841

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA ANTECIPADA DE VAGAS HOTELEIRAS. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EFEITO LIBERATÓRIO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de empresa ré, referente a saldo remanescente de contrato de compra antecipada de vagas hoteleiras, após acordo parcial celebrado pela autora com a adquirente do estabelecimento hoteleiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) se o acordo parcial celebrado com a adquirente do estabelecimento hoteleiro exonerou a devedora originária do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida examinou os pontos essenciais à resolução da controvérsia, e o simples fato de o juízo ter adotado entendimento contrário à pretensão da autora não caracteriza omissão jurisdicional.2. Nos termos do art. 299 do CC/2002, a assunção de dívida por terceiro, com consentimento expresso do credor, exonera o devedor primitivo, salvo na hipótese de insolvência preexistente do assuntor desconhecida pelo credor.3. A autora, na própria petição inicial, reconheceu que a adquirente do empreendimento hoteleiro assumiu o passivo decorrente das obrigações discutidas nos autos, o que configura o consentimento exigido pelo art. 299 do CC/2002 e produz o efeito liberatório em favor da devedora originária.4. O eventual inadimplemento, total ou parcial, do novo devedor não restaura a responsabilidade do devedor primitivo validamente liberado, situação que não foi afastada pela hipótese legal de insolvência preexistente, não alegada nem demonstrada nos autos.5. A cláusula inserida no acordo posterior que teria preservado o direito de cobrança em face da devedora originária constitui res inter alios acta, pois esta não participou da transação, sendo incapaz de afastar os efeitos liberatórios já produzidos pela assunção de dívida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CC/2002, art. 299; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. II, 489, § 1º, incs. III, IV e VI, e 1.025. (Apelação Cível, Nº 50015443720188210101, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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