JurisFonte
TRF4Cível5026598-43.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Requisição de pagamento. Pendência de ação rescisória sem tutela provisória. Bloqueio de valores. Descabimento

Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Número
5026598-43.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o levantamento do bloqueio de requisição de pagamento em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento definitivo de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória de urgência, autoriza o bloqueio de requisição de pagamento expedida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória, nos termos do art. 969 do CPC. 4. A ação rescisória apontada pela agravante foi julgada improcedente, por unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença. 5. Os arts. 13, § 2º, e 19 da Resolução nº 559 do Conselho da Justiça Federal não se aplicam ao caso, pois regulam incidentes ou fatos que impeçam o saque, hipóteses distintas da existência de ação rescisória pendente. 6. O poder geral de cautela não pode ser invocado para suspender a execução ou bloquear valores quando a tutela de urgência na ação rescisória foi indeferida ou não concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A pendência de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória de urgência, não obsta o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nem autoriza o bloqueio de requisição de pagamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969; Resolução CJF nº 559, arts. 13, § 2º, e 19. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5003297-04.2025.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AG 5003268-51.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 22.04.2025; TRF4, AG 5016331-51.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 16.11.2022; TRF4, AG 5039842-10.2024.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.03.2025.

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