JurisFonte
TRF4Tributário5011105-70.2025.4.04.7110

Execução fiscal. Crédito rural. Prescrição. Suspensão do prazo. Necessidade de adesão. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade

Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Número
5011105-70.2025.4.04.7110

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal de dívida ativa não tributária, oriunda de operação de crédito rural, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 13.340/2016 e na Lei nº 13.606/2018 para dívidas de crédito rural depende da comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação; e (ii) saber se a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de cédula de crédito rural é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, acrescido da suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 4. A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 13.340/2016 e na Lei nº 13.606/2018 não ocorre de forma automática ou abstrata, exigindo a comprovação da efetiva adesão do devedor aos programas de renegociação da dívida. 5. Inexistindo prova de adesão do executado a parcelamento ou renegociação administrativa, permanece íntegra a exigibilidade do crédito e o curso normal do prazo prescricional. 6. Pelo princípio da causalidade, a União deve responder pelos honorários advocatícios de sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito que já se encontrava prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural prevista na Lei nº 13.340/2016 e na Lei nº 13.606/2018 depende da comprovação da efetiva adesão do devedor aos programas de renegociação.

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