JurisFonte
TRF4Cível5027782-34.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença coletiva. Prescrição. Protesto interruptivo. Legitimidade do sindicato. Agravo de instrumento desprovido

Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Número
5027782-34.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação a cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual o agravante alegava a impossibilidade de aproveitamento de protesto ajuizado por sindicato para fins de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado por sindicato ou associação de classe, é válido para beneficiar os substituídos em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de que a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto deve ser feita pelo substituído, e não pelo sindicato/associação de classe, é improcedente, pois colide com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ajuizamento de protesto interruptivo pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 5. O sindicato possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, estendendo-se sua legitimidade extraordinária à fase de liquidação ou execução da decisão judicial. 6. A alegação de que a afetação da matéria ao Tema 1.033/STJ indica controvérsia é afastada, pois o referido tema trata da legitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto interruptivo, e não dos sindicatos, cuja legitimidade já foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. 7. A afetação do Tema 1.033/STJ visa conferir caráter unificador e vinculante a um entendimento já amplamente majoritário, sem determinar a suspensão nacional dos feitos que tratam do tema, mas somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. O protesto interruptivo da prescrição, ajuizado por sindicato ou associação de classe, beneficia seus representados em cumprimento individual de sentença coletiva. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 639.485/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.11.2017, DJe de 11.12.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.177/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.12.2014, DJe de 19.12.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.055.313/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.3.2014, DJe de 7.4.2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.5.2013, DJe de 31.5.2013.

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