Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Luspatercepte. Síndrome mielodisplásica. Tutela de urgência indeferida. Desprovimento do recurso
- Relator
- SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Número
- 5030044-54.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LUSPATERCEPTE. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Luspatercepte para tratamento de Síndrome Mielodisplásica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Luspatercepte, não incorporado ao SUS, para tratamento de Síndrome Mielodisplásica, à luz do Tema 6 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional que exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral. 4. A prova pericial pode ser substituída por nota técnica do NAT-Jus, conforme o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a qual apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do fármaco no caso concreto. 5. Não foi comprovada a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Luspatercepte com base em evidências científicas de alto nível, descumprindo o requisito do item "d" do Tema 6 do STF. 6. O elevado custo do tratamento em face do benefício clínico modesto não atende ao critério de custo-efetividade exigido pelo art. 19-Q, § 2º, II, da Lei nº 8.080/1990, que impõe a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos. 7. A opinião isolada do médico assistente não é suficiente para afastar as diretrizes das políticas públicas de saúde do SUS, devendo haver confronto fundamentado com as informações que subsidiam a decisão pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos do Tema 6 do STF, incluindo a demonstração de eficácia por evidências científicas de alto nível e a relação favorável de custo-efetividade do tratamento.
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