JurisFonte
TRF4Cível5030044-54.2026.4.04.0000

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Luspatercepte. Síndrome mielodisplásica. Tutela de urgência indeferida. Desprovimento do recurso

Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Número
5030044-54.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LUSPATERCEPTE. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Luspatercepte para tratamento de Síndrome Mielodisplásica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Luspatercepte, não incorporado ao SUS, para tratamento de Síndrome Mielodisplásica, à luz do Tema 6 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional que exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral. 4. A prova pericial pode ser substituída por nota técnica do NAT-Jus, conforme o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, a qual apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do fármaco no caso concreto. 5. Não foi comprovada a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento Luspatercepte com base em evidências científicas de alto nível, descumprindo o requisito do item "d" do Tema 6 do STF. 6. O elevado custo do tratamento em face do benefício clínico modesto não atende ao critério de custo-efetividade exigido pelo art. 19-Q, § 2º, II, da Lei nº 8.080/1990, que impõe a avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos. 7. A opinião isolada do médico assistente não é suficiente para afastar as diretrizes das políticas públicas de saúde do SUS, devendo haver confronto fundamentado com as informações que subsidiam a decisão pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos do Tema 6 do STF, incluindo a demonstração de eficácia por evidências científicas de alto nível e a relação favorável de custo-efetividade do tratamento.

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