JurisFonte
TRF4Administrativo5008487-51.2026.4.04.7100

Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Atuação de docentes da carreira ebtt. Preterição não configurada. Desprovimento do recurso

Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Número
5008487-51.2026.4.04.7100

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ATUAÇÃO DE DOCENTES DA CARREIRA EBTT. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 2º lugar (fora do número de vagas) em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior da UFRGS, sob a alegação de preterição decorrente da atuação de docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) no Departamento de Medicina Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação de professores da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) em disciplinas de graduação configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas, apta a gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784 (RE 837.311/PI). 4. A atuação de docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) no ensino superior é legítima e amparada pela Lei nº 11.892/2008 e pela Nota Técnica nº 715/2010 do Ministério da Educação, constituindo exercício regular de atribuição legal por servidores efetivos da própria instituição. 5. Os professores da carreira EBTT integram banco de vagas próprio e independente, de modo que sua atuação na graduação não ocupa, suprime ou substitui vagas destinadas à carreira de Magistério Superior. 6. Não restou demonstrada a existência de contratação precária ou de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, uma vez que a única vaga prevista no edital foi regularmente preenchida pela candidata classificada em primeiro lugar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A atuação de professores efetivos da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) no ensino superior, amparada em lei, não configura preterição arbitrária ou contratação precária apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para a carreira de Magistério Superior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 11.892/2008; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5032718-65.2014.4.04.7100, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 31.01.2020.

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