Anuidades de conselho profissional. Inscrição ativa. Fato gerador. Prescrição. Termo inicial. Exequibilidade
- Relator
- SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Número
- 5011846-22.2025.4.04.7107
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO ATIVA. FATO GERADOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXEQUIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSELHO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar prescrita a anuidade de 2017 devida ao CREA/RS, mantendo a cobrança das anuidades de 2020 a 2024 e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a extensão de seus efeitos; (ii) o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselho profissional; (iii) a exigibilidade das anuidades de 2020 a 2024 diante da ausência de efetivo exercício profissional; e (iv) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do protesto das certidões de dívida ativa. 3. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à autora devido à comprovação de hipossuficiência econômica, com efeitos prospectivos, não alcançando as condenações sucumbenciais fixadas na sentença. 4. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais inicia-se apenas quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o valor mínimo legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Atingido o montante mínimo para a cobrança judicial apenas no ano de 2022, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se nesse ano, não ocorrendo a prescrição da anuidade de 2017. 6. O fato gerador das anuidades, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, é a existência de inscrição ativa no conselho profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. 7. A obrigação de pagar as anuidades persiste até a formalização de pedido de cancelamento do registro pelo profissional, encargo do qual a autora não se desincumbiu. 8. A notificação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), e-mails e boletos é válida, e a ciência posterior não desconstitui a obrigação. 9. O protesto de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito do conselho profissional, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. 10. Apelação do CREA/RS provida e apelação da autora desprovida.
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