Concurso público. Cotas raciais. Heteroidentificação. Critério fenotípico. Desprovimento dos recursos
- Relator
- SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Número
- 5023501-35.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de candidata ao Concurso Público nº 01/2026 do Instituto Federal Catarinense (IFC), na condição de concorrente às vagas reservadas para pessoas negras, após a não homologação de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação. Também são examinados embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do procedimento de heteroidentificação baseado exclusivamente no critério fenotípico; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação da comissão de heteroidentificação; e (iii) a existência de omissão ou contradição na decisão monocrática que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, validou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais e a legitimidade da heteroidentificação complementar à autodeclaração, com base no critério fenotípico. 4. O Estatuto da Igualdade Racial adota a fenotipia (características físicas visíveis) como critério preponderante para a concessão do benefício das cotas, e não a ancestralidade ou o genótipo, visando compensar aqueles que são passíveis de discriminação racial na sociedade. 5. A comissão de heteroidentificação é órgão técnico especializado e suas decisões gozam de presunção de legitimidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito do ato administrativo, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. O pedido de exibição de pareceres e gravações da avaliação não se justifica em sede de tutela de urgência, pois não há comprovação de prévio requerimento administrativo ou de recusa por parte da Administração Pública. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento e embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. É legítima a utilização do critério fenotípico no procedimento de heteroidentificação em concursos públicos, cuja avaliação pela comissão especializada goza de presunção de legitimidade e só pode ser afastada pelo Poder Judiciário em caso de flagrante ilegalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, V, 1.019, I, e 1.022; Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, arts. 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.04.2012; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; TRF4, AG 5027153-46.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 20.10.2015.
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