Cumprimento de sentença. Desbloqueio de valores. Ausência de exclusão do polo passivo. Honorários sucumbenciais indevidos. Desprovimento do recurso
- Relator
- SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Número
- 5016283-53.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, após o acolhimento de pedido de desbloqueio de valores penhorados em suas contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado quando há o acolhimento de pedido de desbloqueio de valores por ausência de responsabilidade patrimonial pessoal do herdeiro, sem que ocorra a sua exclusão do polo passivo ou a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A premissa fática do agravante é equivocada, pois a decisão de origem não o excluiu do polo passivo da execução por ilegitimidade, mas manteve sua legitimidade passiva com base na coisa julgada. 4. O juízo de origem apenas reconheceu a ausência de responsabilidade patrimonial pessoal do herdeiro pelas dívidas do falecido, determinando o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. 5. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade recai sobre o espólio, sendo inviável a constrição do patrimônio pessoal do herdeiro que não recebeu quinhão hereditário. 6. O incidente resolvido caracterizou-se como simples impugnação à penhora e pedido de desbloqueio de valores, o que não resultou na extinção da execução, nem mesmo parcial. 7. O mero acolhimento de pedido de desbloqueio de valores ou o reconhecimento de impenhorabilidade, sem a extinção do feito executivo ou a exclusão da parte da lide, não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O mero acolhimento de pedido de desbloqueio de valores ou de impenhorabilidade no cumprimento de sentença, sem que ocorra a extinção da execução ou a exclusão da parte do polo passivo, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 85 e 1.022, II.
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