JurisFonte
TRF4Cível5016283-53.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Desbloqueio de valores. Ausência de exclusão do polo passivo. Honorários sucumbenciais indevidos. Desprovimento do recurso

Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Número
5016283-53.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, após o acolhimento de pedido de desbloqueio de valores penhorados em suas contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado quando há o acolhimento de pedido de desbloqueio de valores por ausência de responsabilidade patrimonial pessoal do herdeiro, sem que ocorra a sua exclusão do polo passivo ou a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A premissa fática do agravante é equivocada, pois a decisão de origem não o excluiu do polo passivo da execução por ilegitimidade, mas manteve sua legitimidade passiva com base na coisa julgada. 4. O juízo de origem apenas reconheceu a ausência de responsabilidade patrimonial pessoal do herdeiro pelas dívidas do falecido, determinando o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC. 5. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade recai sobre o espólio, sendo inviável a constrição do patrimônio pessoal do herdeiro que não recebeu quinhão hereditário. 6. O incidente resolvido caracterizou-se como simples impugnação à penhora e pedido de desbloqueio de valores, o que não resultou na extinção da execução, nem mesmo parcial. 7. O mero acolhimento de pedido de desbloqueio de valores ou o reconhecimento de impenhorabilidade, sem a extinção do feito executivo ou a exclusão da parte da lide, não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O mero acolhimento de pedido de desbloqueio de valores ou de impenhorabilidade no cumprimento de sentença, sem que ocorra a extinção da execução ou a exclusão da parte do polo passivo, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 85 e 1.022, II.

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