Cumprimento de sentença. Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Encargo legal não exigido. Preclusão consumativa. Desprovimento do recurso
- Relator
- SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Número
- 5016680-49.2025.4.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL NÃO EXIGIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança de honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que não há cobrança cumulada com o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e de que a condenação em honorários foi mantida após a desistência da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança cumulada de honorários advocatícios de sucumbência e do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; e (ii) saber se a adesão a programa de transação tributária afasta a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal contêm ressalva expressa de que a inscrição foi realizada sem o acréscimo do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, o que afasta a alegação de dupla cobrança de verba honorária. 4. A condenação em honorários advocatícios foi estabelecida na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, contra a qual não houve insurgência específica no recurso de apelação, operando-se a preclusão consumativa. 5. A posterior adesão a programa de transação tributária ou parcelamento não autoriza a rediscussão de matéria acobertada pela preclusão em sede de cumprimento de sentença. 6. Inexiste violação ao entendimento firmado no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há cumulação do encargo legal com honorários advocatícios no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de cobrança do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 afasta a alegação de *bis in idem* com os honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.
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