JurisFonte
TRF4Previdenciário5027634-57.2025.4.04.0000

Ação rescisória. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Violação manifesta de norma jurídica. Inocorrência. Reexame de provas. Improcedência do pedido

Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Órgão julgador
3ª Seção
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5027634-57.2025.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão que não reconheceu o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde, sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A autora alega que a decisão rescindenda violou o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (redação original), ao indeferir o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 04/10/1983 a 06/06/2000, sob o fundamento de exposição meramente ocasional a agentes nocivos, quando os requisitos de habitualidade e permanência só seriam exigíveis a partir da Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica na decisão rescindenda ao indeferir o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A violação manifesta de norma jurídica, apta a ensejar a ação rescisória, deve ser de percepção imediata, não demandando reexame de provas, sob pena de desvirtuar a natureza da ação e transformá-la em sucedâneo recursal, conforme entendimento do STJ (REsp 1691712/SP) e da doutrina. 4. O acórdão rescindendo não incorreu em manifesta violação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois foi explícito ao consignar que, mesmo para o período anterior à Lei nº 9.032/1995, a legislação e a jurisprudência já exigiam exposição habitual aos agentes nocivos, e não meramente ocasional ou eventual. 5. A decisão impugnada decorreu da regular valoração do conjunto probatório, especialmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que descrevia atividades de auxiliar de manutenção que afastavam a habitualidade no contato com agentes nocivos (ruído, cloro, cimento e microrganismos). 6. O nível de ruído aferido estava abaixo dos limites de tolerância na maior parte do período, o contato com cloro e cimento ocorria por meio de produtos de limpeza comuns e de baixa concentração, e o recolhimento de lixo em ambiente privado não se equipara a lixo urbano ou hospitalar protegido pela NR-15, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002484-50.2017.4.04.7212; AC 5015512-02.2014.4.04.7112). 7. A pretensão da parte autora busca o mero reexame da prova e a reforma do mérito da decisão, o que é vedado em sede de ação rescisória, que não se presta a readequar entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 9. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou à readequação de entendimento sobre a valoração do conjunto probatório, sendo cabível apenas quando a violação de norma jurídica for manifesta e literal, sem demandar atividade probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; NR 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1691712/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017; STF, RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.11.2014; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.12.2020; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 343.

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