Ação rescisória. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Violação manifesta de norma jurídica. Inocorrência. Reexame de provas. Improcedência do pedido
- Relator
- VÂNIA HACK DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5027634-57.2025.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão que não reconheceu o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde, sob o fundamento de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A autora alega que a decisão rescindenda violou o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (redação original), ao indeferir o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 04/10/1983 a 06/06/2000, sob o fundamento de exposição meramente ocasional a agentes nocivos, quando os requisitos de habitualidade e permanência só seriam exigíveis a partir da Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica na decisão rescindenda ao indeferir o reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A violação manifesta de norma jurídica, apta a ensejar a ação rescisória, deve ser de percepção imediata, não demandando reexame de provas, sob pena de desvirtuar a natureza da ação e transformá-la em sucedâneo recursal, conforme entendimento do STJ (REsp 1691712/SP) e da doutrina. 4. O acórdão rescindendo não incorreu em manifesta violação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois foi explícito ao consignar que, mesmo para o período anterior à Lei nº 9.032/1995, a legislação e a jurisprudência já exigiam exposição habitual aos agentes nocivos, e não meramente ocasional ou eventual. 5. A decisão impugnada decorreu da regular valoração do conjunto probatório, especialmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que descrevia atividades de auxiliar de manutenção que afastavam a habitualidade no contato com agentes nocivos (ruído, cloro, cimento e microrganismos). 6. O nível de ruído aferido estava abaixo dos limites de tolerância na maior parte do período, o contato com cloro e cimento ocorria por meio de produtos de limpeza comuns e de baixa concentração, e o recolhimento de lixo em ambiente privado não se equipara a lixo urbano ou hospitalar protegido pela NR-15, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5002484-50.2017.4.04.7212; AC 5015512-02.2014.4.04.7112). 7. A pretensão da parte autora busca o mero reexame da prova e a reforma do mérito da decisão, o que é vedado em sede de ação rescisória, que não se presta a readequar entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 9. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou à readequação de entendimento sobre a valoração do conjunto probatório, sendo cabível apenas quando a violação de norma jurídica for manifesta e literal, sem demandar atividade probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; NR 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1691712/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017; STF, RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.11.2014; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.12.2020; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 343.
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