Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento. . Erro de fato. Ocorrência. Reconhecimento do pedido pelo réu
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004203-57.2026.4.04.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. . ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. 1. Os artigos 258 e seguintes do CPC de 1973, assim como os artigos 291 e seguintes do CPC de 2015 dispõem sobre o valor da causa, que deve ser certo, ainda que sua dimensão econômica não possa ser imediatamente aferida. 2. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 3. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 4. Hipótese na qual a decisão rescindenda computou erroneamente o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, o que caracteriza o alegado erro de fato. 5. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, extingue-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
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