JurisFonte
TRF4Administrativo5005182-59.2026.4.04.7100

Auto de infração de trânsito. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/1932. Nulidade absoluta. Imprescritibilidade

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5005182-59.2026.4.04.7100

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AO PARTICULAR. DECADÊNCIA. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. PRAZO DE 30 DIAS OBSERVADO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o reconhecimento da prescrição torna inútil e desnecessária a dilação probatória, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ao deslinde do feito. 2. A pretensão anulatória de ato administrativo praticado pela Administração Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A tese de imprescritibilidade da revisão de atos administrativos por nulidade absoluta aplica-se exclusivamente à Administração Pública, no exercício de sua autotutela, não se estendendo ao particular para afastar a prescrição da pretensão judicial contra a Fazenda Pública. 4. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a ciência inequívoca da autuação (evidenciada pelo pagamento da multa e apresentação de defesa administrativa) e o ajuizamento da ação anulatória, resta inequivocamente consumada a prescrição quinquenal. 5. Ainda que superada a prescrição, não se verifica a decadência do direito de punir do Estado. A infração ocorreu em 26/12/2018 e a notificação foi expedida em 21/01/2019, transcorrendo apenas 26 dias, observado, portanto, o prazo máximo de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. A data posterior alegada pela parte diz respeito ao momento de inclusão da informação no sistema informatizado do órgão de trânsito. 6. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

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