Ação revisional de contrato de mútuo habitacional. Indeferimento da petição inicial. Emenda não cumprida. Ausência de documento indispensável
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5008021-21.2026.4.04.7112
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, p.u., e 485, inc. I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, que exigia a juntada do contrato de financiamento habitacional e a regularização de outros requisitos formais. 2. O juiz deve determinar a emenda da petição inicial quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento do mérito, conforme o art. 321 do CPC. 3. O descumprimento da determinação de emenda no prazo de 15 dias acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p.u., e do art. 330, inc. VI, do CPC. 4. A juntada do contrato de financiamento habitacional é indispensável para a propositura da ação revisional, pois constitui documento essencial para comprovar a relação jurídica, o interesse processual e a legitimidade ativa da parte autora. 5. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda obsta o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento do mérito. 6. Recurso desprovido.
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