Revalidação de diploma obtido no exterior. Medicina. Revalida. Procedimento simplificado. Autonomia universitária
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5026315-20.2026.4.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa, nos termos do art. 207 da CF. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 2. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário (simplificado), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
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