JurisFonte
TRF4Cível5000582-83.2026.4.04.7103

Produção antecipada de provas. Exibição de documentos bancários. Homologação da prova. Ausência de resistência. Honorários advocatícios indevidos

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5000582-83.2026.4.04.7103

Ementa

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova documental produzida em ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos) e extinguiu o processo, sem condenação em honorários advocatícios. O autor alega que os extratos apresentados pela Caixa Econômica Federal são insuficientes e requer a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. O procedimento de produção antecipada de provas possui cognição limitada, destinando-se exclusivamente à obtenção e preservação de elementos probatórios, sem comportar juízo de valor sobre o conteúdo ou a suficiência da documentação apresentada, conforme o art. 381 do CPC. 3. A Caixa Econômica Federal atendeu ao pedido do autor ao juntar aos autos os extratos bancários referentes aos períodos solicitados, prestando esclarecimentos sobre a alteração do número da conta. 4. Eventuais questionamentos sobre a completude ou a abrangência dos documentos apresentados devem ser discutidos na ação principal ou no processo de inventário, que é a via adequada para o levantamento de bens e valores de pessoa falecida. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas pressupõe a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela ré. 6. Recurso desprovido.

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