JurisFonte
TRF4Administrativo5026220-87.2026.4.04.0000

Cumprimento de sentença. Improbidade administrativa. Correção monetária e juros de mora. Termo final. Efetivo pagamento. Desprovimento do recurso

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5026220-87.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a impugnação do executado e determinou a aplicação da correção monetária e dos juros de mora até a data do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros de mora sobre o débito exequendo devem ser limitados a setembro de 2023 - data do primeiro cálculo efetivado pela Contadoria -, sob a alegação de que a demora na apuração do saldo devedor decorreu de equívocos da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o débito até a data do efetivo e completo pagamento, conforme os arts. 389 e 407 do CC. 4. A correção monetária não representa acréscimo ao valor da obrigação, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, sendo sua incidência indispensável para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 5. Os juros de mora são consectários legais decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação e persistem enquanto a dívida não for integralmente quitada. 6. Eventuais atrasos ou necessidade de retificação de cálculos pela Contadoria Judicial não afastam a mora do devedor, cuja causa primária é o inadimplemento original da obrigação. 7. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a supressão ou a limitação de encargos legais que integram o crédito exequendo. 8. O executado dispunha de meios processuais adequados, como o depósito por iniciativa própria previsto no art. 526 do CPC, para elidir os efeitos da mora e evitar a incidência de novos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A correção monetária e os juros de mora incidem sobre o débito judicial até a data do efetivo pagamento, não sendo afastados por eventuais atrasos ou retificações de cálculos pela Contadoria Judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 407; CPC, arts. 526 e 805.

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