Fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Operações atípicas. Falha no dever de segurança. Fortuito interno
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5004812-80.2026.4.04.7100
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes. 4. As movimentações destoam frontalmente do perfil financeiro conservador da correntista, caracterizado por despesas cotidianas de baixo valor. A intensidade, a concentração temporal e o volume expressivo das operações em curto espaço de tempo constituem comportamento anômalo que exigia a atuação efetiva dos mecanismos de monitoramento e prevenção de risco da instituição financeira. 5. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 6. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. Precedentes. 7. A inércia dos sistemas de segurança em promover o bloqueio preventivo ou exigir autenticação adicional diante de movimentações manifestamente atípicas configura falha na prestação do serviço (fortuito interno). Não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade (idosa) diante da sofisticação do golpe. 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
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