Seguro de vida em grupo. Não renovação da apólice. Tutela de urgência indeferida. Desprovimento do recurso
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5026724-93.2026.4.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação imediata de apólice de seguro de vida em grupo, não renovada unilateralmente pela seguradora após mais de 30 anos de vigência, sob a justificativa de desequilíbrio atuarial e financeiro. 2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diferentemente do seguro de vida individual, a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qua 4. No caso concreto, a apólice coletiva foi descontinuada em razão de comprovado desequilíbrio atuarial e financeiro da carteira, conduta que encontra amparo nas condições gerais do contrato e na Circular SUSEP nº 667/2022. 5. A seguradora realizou a notificação prévia do segurado e ofereceu a migração para um novo produto com as mesmas coberturas, o que afasta a verossimilhança das alegações de abusividade e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado. 6. A ausência de probabilidade do direito obsta o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. 7. Recurso desprovido.
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