Execução de cotas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Legitimidade passiva da caixa econômica federal. Competência da justiça federal
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5026215-65.2026.4.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais dependeria da imissão na posse do imóvel. 2 A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao direito de propriedade sobre o bem, o que autoriza a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, conforme o art. 1.345 do CC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP, pacificou o entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, prevalecendo a natureza propter rem sobre o direito do credor fiduciário. 4. O credor fiduciário, na qualidade de proprietário resolúvel da unidade, vincula-se ao rateio das despesas condominiais como qualquer outro condômino, respondendo pelos débitos anteriores ou posteriores à consolidação da propriedade, resguardado o seu direito de regresso contra o devedor fiduciante. 5. As normas do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do CC apenas disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes da alienação fiduciária, sem alcançar a relação jurídica entre o condomínio edilício e os condôminos. 6. Reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, firma-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial. 7. Recurso provido.
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