JurisFonte
TRF4Consumidor5026720-56.2026.4.04.0000

Seguro habitacional. Vícios de construção. Quitação do contrato. Legitimidade ativa mantida. Desprovimento do recurso

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5026720-56.2026.4.04.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que, em ação ordinária de cobertura securitária por vícios de construção, reintegrou duas autoras ao polo ativo da lide após constatar erro de fato na decisão anterior que as havia excluído, mantendo a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório. 3. Os efeitos do seguro habitacional se prolongam no tempo, mesmo após a extinção ou quitação do contrato de financiamento, para acobertar sinistros cujos fatores determinantes ocorreram durante a vigência da apólice, ainda que o vício oculto se manifeste de forma tardia. 4. A liquidação do mútuo habitacional e o cancelamento da hipoteca não retiram a legitimidade ativa nem o interesse processual dos mutuários originários para demandar a cobertura securitária por vícios construtivos. 5. A reintegração das autoras ao polo ativo é medida que se impõe, diante da comprovação documental de que são mutuárias originárias dos contratos de financiamento habitacional. 6. Recurso desprovido.

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