Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio histórico-cultural. Multa cominatória (astreintes) depositada judicialmente
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5025237-88.2026.4.04.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) DEPOSITADA JUDICIALMENTE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF. DESTINAÇÃO DA VERBA AO PRÓPRIO BEM JURÍDICO LESADO. DOUTRINA DO CY-PRÈS. MUSEU ARQUEOLÓGICO DO RIO GRANDE DO SUL (MARSUL). AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA (CNPJ). TRANSFERÊNCIA À ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS (AAMARSUL). LEGITIMIDADE. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS SEMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESVIO OU DE DANO AO ERÁRIO. 1. A discussão acerca do cabimento da multa cominatória (astreintes) e do rito de seu pagamento encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que o valor foi depositado judicialmente. Inviável cogitar de afronta à ordem cronológica de pagamentos ou ao art. 100 da Constituição Federal sobre verba já disponibilizada ao Juízo. 2. Nas ações coletivas voltadas à tutela do patrimônio histórico-cultural, a destinação das multas coercitivas deve reverter, prioritariamente, em benefício do próprio bem jurídico lesado. O retorno dos valores ao caixa único do Estado configuraria um evidente contrassenso, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional coletiva e esvaziando o caráter pedagógico da sanção decorrente do descumprimento estatal. 3. Diante da impossibilidade operacional de repasse direto dos recursos ao Museu Arqueológico do Rio Grande do Sul (MARSUL), em razão de sua condição de unidade administrativa desprovida de CNPJ e conta bancária próprias, mostra-se legítima e adequada a destinação da verba à Associação de Amigos do MARSUL (AAMARSUL). 4. Aplicação da doutrina do cy-près, com amparo no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e na jurisprudência desta Corte Regional, visto que a Associação privada possui Termo de Autorização e Responsabilidade firmado com a Secretaria de Estado da Cultura (SEDAC) para gerir recursos voltados ao museu. Os valores serão integralmente revertidos na recuperação e modernização da infraestrutura do Museu público. 5. A vinculação dos recursos à execução do Plano de Trabalho aprovado pela SEDAC e chancelado pelo IPHAN, associada ao regime de fiscalização judicial contínua com imposição de prestação de contas semestral, mitiga riscos de desvio patrimonial ou de dano iminente ao erário. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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