Execução de título extrajudicial. Construcard. Emgea. Prescrição intercorrente. Ausência de constrição patrimonial eficaz. Desprovimento do recurso
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5000773-04.2012.4.04.7109
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUCARD. EMGEA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não se aplicam retroativamente aos processos em curso cujo prazo prescricional iniciou sob a vigência da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Conforme o entendimento consolidado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. 5. Considerando como marco inicial em 08/03/2019, o prazo prescricional de cinco anos, somado ao período de suspensão anual e a suspensão efetuada em decorrência do art. 3º da Lei 14.010/2020, tem-se que a prescrição intercorrente consumou-se em julho de 2025. 6. Recurso desprovido.
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