JurisFonte
TRF4Cível5000773-04.2012.4.04.7109

Execução de título extrajudicial. Construcard. Emgea. Prescrição intercorrente. Ausência de constrição patrimonial eficaz. Desprovimento do recurso

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5000773-04.2012.4.04.7109

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUCARD. EMGEA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não se aplicam retroativamente aos processos em curso cujo prazo prescricional iniciou sob a vigência da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Conforme o entendimento consolidado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. 5. Considerando como marco inicial em 08/03/2019, o prazo prescricional de cinco anos, somado ao período de suspensão anual e a suspensão efetuada em decorrência do art. 3º da Lei 14.010/2020, tem-se que a prescrição intercorrente consumou-se em julho de 2025. 6. Recurso desprovido.

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