Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de tempo de contribuição. Períodos concomitantes. Erro de fato
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5044565-72.2024.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra segurada, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, para desconstituir sentença que reconheceu períodos de tempo rural e urbano e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. O INSS sustenta que a sentença computou integralmente período de 19/02/1982 a 04/07/1988, embora parte dele fosse concomitante com vínculo já reconhecido administrativamente, e que, excluída a duplicidade, a segurada não atingiria a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cômputo, pela sentença rescindenda, do período reconhecido judicialmente sem ajuste das concomitâncias configura erro de fato ou manifesta violação a norma jurídica; e (ii) estabelecer se o INSS possui interesse processual na desconstituição do julgado quando, mesmo afastado o período computado em duplicidade, a segurada permanece com direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença rescindenda adotou expressamente o resumo contributivo elaborado pelo INSS e constante dos autos quando de sua prolação, documento que indicava, para o período de 31/12/2007 a 03/07/2019, o quantitativo de 10 anos, 4 meses e 17 dias.A apuração administrativa apresentada posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, apontou quantitativo contributivo diverso, sem que o INSS apresentasse justificativa para a divergência entre os documentos por ele próprio elaborados.A apuração administrativa superveniente não modifica o parâmetro contributivo utilizado na sentença rescindenda, pois foi apresentada apenas na fase de cumprimento, após a estabilização da relação processual.Considerado o resumo contributivo adotado pela sentença, mesmo com o ajuste decorrente das concomitâncias, a segurada permanece com direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário na data da DER, ainda que o patrimônio contributivo apresente quantitativo numericamente distinto.A ausência de alteração do resultado jurídico obtido pela segurada afasta o interesse processual do INSS na desconstituição da sentença, pois a procedência da ação rescisória não produziria resultado útil em seu favor.A ausência de interesse processual também alcança a pretensão fundada em manifesta violação a norma jurídica, impondo a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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