Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der. Contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019163-52.2025.4.04.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra segurado, com fundamento em manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, visando desconstituir acórdão que reafirmou a DER para 25/04/2013 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS sustentou que o acórdão rescindendo computou contribuições abaixo do valor mínimo nas competências de 10/2012, 12/2012, 02/2013, 03/2013 e 04/2013, de modo que o segurado não alcançaria 35 anos de contribuição na data reafirmada. No curso da ação, o réu efetuou o pagamento da complementação contributiva indicada pelo próprio INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cômputo de contribuições abaixo do valor mínimo nas competências consideradas para a reafirmação da DER configuraria vício apto a justificar a desconstituição do acórdão por manifesta violação a norma jurídica ou erro de fato; e (ii) estabelecer se o pagamento, no curso da ação rescisória, das contribuições necessárias à regularização do tempo contributivo implica perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo computou contribuições abaixo do valor mínimo nas competências de 10/2012, 12/2012, 02/2013, 03/2013 e 04/2013, razão pela qual assiste razão ao INSS quanto à necessidade de complementação contributiva para a regularização do tempo considerado na reafirmação da DER.O réu, entretanto, efetuou, durante a tramitação da ação rescisória, o pagamento da GPS correspondente à complementação das contribuições indicadas pelo INSS, suprindo o vício apontado pela autarquia.A regularização contributiva superveniente elimina a necessidade e a utilidade da desconstituição do acórdão rescindendo, pois o lapso contributivo que fundamenta a pretensão rescisória foi corrigido mediante o recolhimento exigido.O recolhimento das contribuições constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não impede o reconhecimento dos efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, com a prestação do serviço ou a realização da atividade.A complementação das contribuições pretéritas não afasta, no caso, o direito aos valores atrasados desde a DER reafirmada para 25/04/2013, embora condicione a implantação do pagamento mensal do benefício ao respectivo recolhimento.A hipótese não se confunde com a matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1329, pois o benefício foi concedido segundo as normas anteriores à Reforma da Previdência, e não pelas regras de transição da EC 103/2019.A superveniente ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse processual, impondo a extinção da ação sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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