Ação rescisória. Erro de fato. Revisão de aposentadoria por idade. Alteração da der. Aplicação das regras da ec 103/2019. Desaposentação. Erro de julgamento
- Relator
- TAIS SCHILLING FERRAZ
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019023-18.2025.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 103/2019. DESAPOSENTAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à desconstituição de acórdão. Na ação originária, a autora pleiteou a revisão de aposentadoria por idade, com DER em 07/02/2019 e concessão em 03/02/2020, mediante alteração da DER para 13/11/2019, a fim de obter a aplicação das regras supervenientes e mais vantajosas da EC 103/2019. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que configuraria desaposentação, decisão mantida em grau recursal, com trânsito em julgado. Na presente ação, a autora sustenta erro de fato, ao argumento de que o julgado rescindendo interpretou equivocadamente seu pedido como desaposentação, requerendo, em novo julgamento, a reafirmação da DER para 13/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, ao interpretar o pedido formulado na ação originária como hipótese de desaposentação, quando a autora pretendia a alteração da DER para 13/11/2019, com aplicação das regras da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro de fato exige que o julgador admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, que esse erro seja determinante para a conclusão do julgamento, que possa ser constatado nos próprios autos sem necessidade de instrução probatória e que o fato não constitua ponto controvertido sobre o qual o juiz tenha se pronunciado.A alegação da autora não demonstra desatenção do julgador quanto à existência de fato, mas controvérsia acerca da interpretação conferida ao pedido, às regras aplicáveis e aos precedentes pertinentes à possibilidade de reafirmação da DER e à desaposentação.As decisões proferidas na ação originária examinaram as questões relacionadas ao pedido da autora e adotaram compreensão restritiva acerca das possibilidades de reafirmação da DER e ampliativa quanto ao instituto da desaposentação, a partir da interpretação das normas e dos precedentes aplicáveis.Eventual equívoco na interpretação do pedido caracteriza erro de julgamento, e não erro de fato, não sendo suficiente, para fins de ação rescisória, a alegação de que a interpretação adotada pelo julgador foi equivocada ou injusta.A existência de controvérsia e de pronunciamento judicial nos autos originários sobre as questões apontadas pela autora, também impede o reconhecimento do erro de fato, diante do requisito previsto no art. 966, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória improcedente. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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