JurisFonte
TRF4Previdenciário5017441-17.2024.4.04.0000

Ação rescisória. Benefício por incapacidade. Manifesta violação a norma jurídica. Reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Prova nova

Relator
TAIS SCHILLING FERRAZ
Órgão julgador
3ª Seção
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017441-17.2024.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU INACESSIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA PARA FINS ASSISTENCIAIS E INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir acórdão que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 20/03/2017. O autor fundamenta a pretensão nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, alegando manifesta violação a norma jurídica e obtenção de prova nova consistente em perícia administrativa realizada em 26/08/2023, que reconheceu visão monocular para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a norma jurídica ao concluir, com base no laudo pericial judicial e nos demais elementos dos autos, pela ausência de incapacidade para o trabalho; e (ii) estabelecer se a perícia administrativa realizada em 26/08/2023 constitui prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória fundada em manifesta violação a norma jurídica exige ofensa evidente, não se prestando à correção de suposta injustiça, à revisão da interpretação dos fatos, ao reexame das provas ou à complementação do conjunto probatório.O acórdão rescindendo examinou adequadamente o laudo pericial produzido no processo de origem e os demais elementos probatórios, concluindo pela ausência de incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual.A conclusão desfavorável à pretensão do autor, decorrente da valoração das provas realizada pelo órgão julgador, não configura manifesta violação a norma jurídica nem autoriza a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.A perícia administrativa realizada em 26/08/2023 atende ao requisito temporal para ser considerada prova nova, pois foi obtida após o julgamento da apelação, publicado em 05/04/2022, momento a partir do qual já não era possível apresentar novos elementos para influenciar o julgamento do mérito.A prova, contudo, destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência não possui, por si só, aptidão para assegurar pronunciamento favorável quanto ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois os benefícios possuem pressupostos e objetivos distintos.A definição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial considera impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, conceito diverso da incapacidade laboral necessária ao benefício previdenciário por incapacidade.O intervalo de quase quatro anos entre as avaliações periciais também pode justificar eventual agravamento do quadro de saúde do autor, circunstância que não permite concluir que a condição reconhecida na perícia administrativa estivesse presente por ocasião da perícia realizada no processo originário. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória julgada improcedente. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.

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