JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187818

Ação de guarda de animal de estimação. Ação indenizatória conexa. Guarda unilateral mantida em favor da apelada. Danos morais mantidos. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187818

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONEXA. GUARDA UNILATERAL MANTIDA EM FAVOR DA APELADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ações conexas, concedeu à apelada a guarda unilateral da cadela Luna, vedou o regime de visitas ao apelante, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na ação indenizatória por ele ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a titularidade da guarda unilateral da cadela Luna; (iii) a manutenção das astreintes fixadas pelo descumprimento das ordens judiciais de visitas provisórias; (iv) a existência de ato ilícito e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O conjunto probatório documental — contratos, mensagens, laudos psicológicos e decisões da esfera criminal — é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.2. A apelada é a legítima tutora de Luna, pois comprovou a adoção do animal, o custeio de suas necessidades essenciais e o exercício da posse justa e de boa-fé. A alegação de entrega voluntária do animal pelo apelante não encontra respaldo nas provas dos autos.3. A guarda unilateral em favor da apelada e a vedação de visitas ao apelante atendem ao melhor interesse do animal. O apelante utilizou o vínculo afetivo entre a apelada e Luna como instrumento de pressão emocional e retaliação, e o ambiente de conflito entre as partes é incompatível com o bem-estar e a estabilidade do semovente.4. As astreintes são mantidas. O apelante descumpriu voluntária e reiteradamente as ordens judiciais de visitas provisórias, ocultando o animal mesmo após o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A intermediação pela genitora da apelada afastava qualquer impedimento decorrente das medidas protetivas criminais vigentes, nos termos do art. 537 do CPC.5. A condenação por danos morais é mantida. A apropriação violenta do animal e seu uso como mecanismo de tortura psicológica configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, com nexo causal direto ao abalo psíquico da apelada comprovado por laudos psicológicos, nos termos dos arts. 186 do CC e 5º, inc. X, da CF/1988. O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50078244420258210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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