Ação de guarda de animal de estimação. Ação indenizatória conexa. Guarda unilateral mantida em favor da apelada. Danos morais mantidos. Recurso desprovido
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187818
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONEXA. GUARDA UNILATERAL MANTIDA EM FAVOR DA APELADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ações conexas, concedeu à apelada a guarda unilateral da cadela Luna, vedou o regime de visitas ao apelante, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante na ação indenizatória por ele ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a titularidade da guarda unilateral da cadela Luna; (iii) a manutenção das astreintes fixadas pelo descumprimento das ordens judiciais de visitas provisórias; (iv) a existência de ato ilícito e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O conjunto probatório documental — contratos, mensagens, laudos psicológicos e decisões da esfera criminal — é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.2. A apelada é a legítima tutora de Luna, pois comprovou a adoção do animal, o custeio de suas necessidades essenciais e o exercício da posse justa e de boa-fé. A alegação de entrega voluntária do animal pelo apelante não encontra respaldo nas provas dos autos.3. A guarda unilateral em favor da apelada e a vedação de visitas ao apelante atendem ao melhor interesse do animal. O apelante utilizou o vínculo afetivo entre a apelada e Luna como instrumento de pressão emocional e retaliação, e o ambiente de conflito entre as partes é incompatível com o bem-estar e a estabilidade do semovente.4. As astreintes são mantidas. O apelante descumpriu voluntária e reiteradamente as ordens judiciais de visitas provisórias, ocultando o animal mesmo após o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A intermediação pela genitora da apelada afastava qualquer impedimento decorrente das medidas protetivas criminais vigentes, nos termos do art. 537 do CPC.5. A condenação por danos morais é mantida. A apropriação violenta do animal e seu uso como mecanismo de tortura psicológica configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, com nexo causal direto ao abalo psíquico da apelada comprovado por laudos psicológicos, nos termos dos arts. 186 do CC e 5º, inc. X, da CF/1988. O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50078244420258210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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