JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12187811

Embargos à execução. Instrumento particular de confissão de dívida. Título executivo extrajudicial autônomo. Cerceamento de defesa. Inocorrência

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187811

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas apelantes, mantendo a exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução. As apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, sustentam a inexigibilidade do título pela ausência de notas fiscais relativas à prestação de serviços de fretes e pela falta de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e da juntada de documentos originais; (ii) mérito quanto à exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em instrumento particular de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC. As apelantes não negaram ter firmado o instrumento de confissão de dívida, nem apontaram vício específico de consentimento, limitando-se a impugnações de ordem formal.2. O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelas devedoras e por duas testemunhas identificadas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC, sendo desnecessária a apresentação dos contratos ou documentos fiscais que lhe deram origem.3. A obrigação de emitir nota fiscal é dever tributário acessório, cuja inobservância sujeita o prestador às sanções fiscais cabíveis, mas não contamina a validade da relação jurídica de direito privado estabelecida entre as partes.4. O art. 166, inc. IV, do CC não se aplica ao caso, pois a confissão de dívida não exige forma especial além dos requisitos do art. 784, inc. III, do CPC. O art. 166, inc. VI, do CC também não incide, pois o objeto do negócio, pagamento por serviços prestado, é lícito, e eventual irregularidade fiscal é matéria estranha à validade civil do contrato.5. A alegação genérica de ausência de prestação de serviços, sem suporte fático concreto, é insuficiente para afastar a força probante do instrumento de confissão de dívida. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50037646320248210047, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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