Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Impenhorabilidade de valores em conta corrente. Ausência de comprovação de destinação ao mínimo existencial
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187825
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que proveu agravo de instrumento do exequente para afastar a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, reformando decisão de primeiro grau que havia acolhido a impugnação à penhora com base no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta da Caixa Econômica Federal são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação de que se destinam à garantia do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança; para outras modalidades de conta, cabe ao executado comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.3.2. A análise do extrato bancário revela movimentações financeiras, compras e transferências, o que evidencia a natureza de conta corrente, e não de poupança.3.3. O executado não comprovou que os valores bloqueados se destinam à garantia do mínimo existencial, limitando-se a alegar a natureza de poupança da conta, o que é insuficiente para afastar a penhora. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51549428420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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