Execução de contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187828
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato de honorários advocatícios e determinou a expedição de ofício ao juízo do inventário para reserva de valores, a fim de viabilizar penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial; (ii) a liquidez e a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, diante da habilitação do crédito alimentar no inventário do devedor falecido e do recebimento parcial de valores pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir a liquidez e a exigibilidade do título quando a matéria de defesa se baseia exclusivamente em prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória.2. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC/2015 e do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, e a obrigação nele representada deve ser certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC/2015.3. A obrigação de pagar honorários tornou-se exigível com o encerramento da fase cognitiva da ação de alimentos e a fixação definitiva do crédito alimentar, pois o termo suspensivo contratual consistia no término da demanda. O falecimento do devedor e o deslocamento do pagamento para o juízo sucessório constituem circunstância externa que não afeta a constituição do direito à remuneração.4. O título é líquido, pois a obrigação é apurável por simples operação aritmética de aplicação do percentual contratado (10%) sobre o proveito econômico definitivamente liquidado na ação de alimentos. O recebimento parcial de valores pela executada comprova a concretização do benefício econômico.5. A reserva de valores no juízo do inventário é medida cautelar autorizada pelo art. 860 do CPC/2015, que prevê a penhora no rosto dos autos quando o direito do executado for objeto de discussão ou partilha em outro processo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade e determinou a reserva de valores no juízo do inventário.Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir liquidez e exigibilidade do título quando a matéria se resolve por prova documental pré-constituída. 2. O contrato de honorários advocatícios fixado em percentual sobre o proveito econômico é líquido e exigível após o encerramento da fase cognitiva da ação patrocinada, independentemente da satisfação integral do crédito pelo devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783, 784 inc. III, 803 inc. I, 860; Lei nº 8.906/1994, art. 24.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 51667318020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Prestação de Serviços
