JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12187807

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Alienação de veículo sem comunicação ao DETRAN. Danos materiais e morais

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187807

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e de indenização por danos morais formulados pelo autor em face dos adquirentes sucessivos de veículo automotor alienado em 2015, sem que houvesse a comunicação da venda ao órgão de trânsito, o que gerou o lançamento de débitos de IPVA em nome do vendedor originário e o ajuizamento de execução fiscal pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela valoração da ausência do autor à audiência de instrução; (ii) responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais decorrentes dos débitos de IPVA lançados em nome do autor; (iii) configuração de danos morais pela suposta inscrição do nome do autor no CADIN Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O autor requereu expressamente a tomada de depoimento pessoal dos réus, mas não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou a preclusão da prova oral. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação das regras de preclusão e do ônus da prova por desídia da parte.2. O autor descumpriu o dever legal de comunicar a venda ao DETRAN no prazo de trinta dias, previsto no art. 134 do CTB, mantendo-se formalmente vinculado ao veículo por cinco anos. Essa omissão contribuiu decisivamente para o lançamento dos débitos tributários em seu nome, afastando a caracterização de ato ilícito exclusivamente imputável aos réus.3. A teoria do duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva, impõe ao credor o dever de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento de seus próprios danos. A simples comunicação de venda ao órgão de trânsito teria sido suficiente para exonerar o autor de qualquer responsabilidade tributária futura, de modo que sua inércia afasta a tutela indenizatória.4. O pedido de indenização por danos materiais é improcedente. Os documentos juntados pelos réus demonstram que os débitos de IPVA foram integralmente quitados por uma das rés antes do ajuizamento da ação, sem qualquer desembolso pelo autor. A condenação dos réus ao ressarcimento de valores que o autor nunca despendeu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. O autor não juntou nenhum documento que comprovasse a efetiva inscrição de seu nome no CADIN Estadual ou em cadastro de proteção ao crédito, e os fatos narrados configuram mero dissabor decorrente de transação comercial realizada sem as cautelas legais mínimas, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. IV. RECURSO DESPROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, inc. I e § 1º, e 134; CC/2002, arts. 402 e 884; CPC/2015, arts. 370, 371, 373, inc. I, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 50000058220208210063, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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