JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188088

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Serviços de telecomunicações. Inclusão em plataforma de negociação de dívidas. Débito comprovado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188088

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DÉBITO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais, ajuizados em face de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, em razão de inclusão de valores em aberto na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da origem e legitimidade dos débitos cobrados pela apelada; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A apelante reconhece expressamente a existência da relação contratual com a apelada, limitando sua impugnação aos valores cobrados após o cancelamento do contrato. 3.2. A apelada comprovou a origem e a legitimidade dos débitos por meio de telas sistêmicas e faturas que demonstram saldos em aberto não quitados, incluindo parcelas de dívida anteriormente negociada. 3.3. As telas sistêmicas possuem força probatória relativa, mas devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos. A impugnação genérica desses documentos, sem apresentação de contraprova concreta, não é suficiente para afastar sua presunção de veracidade. 3.4. Reconhecida a legitimidade do débito e afastada a ilicitude da conduta da apelada, não há falar em dever de indenizar por supostos danos morais. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inc. I e 489, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50216922220228210039, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08.11.2023.(Apelação Cível, Nº 50296637720248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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