JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188099

Execução de título extrajudicial. Falecimento superveniente do devedor. Sucessão processual. Ausência de nulidade. Prescrição intercorrente

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188099

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA JURIDICAMENTE RELEVANTE DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, ajuizada em maio de 2016 contra devedor que faleceu em 29 de setembro de 2016, na qual os sucessores sustentam a nulidade da execução, a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de responsabilização patrimonial sem prévia demonstração dos bens transmitidos por herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento do devedor após o ajuizamento da execução, mas antes de sua citação, acarreta a nulidade do processo ou impede a sucessão processual; (ii) estabelecer se o lapso temporal transcorrido até a citação dos sucessores configura prescrição intercorrente; e (iii) determinar se o prosseguimento da execução contra os sucessores depende da prévia demonstração dos bens efetivamente transmitidos a cada herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do devedor após o ajuizamento da execução não caracteriza demanda originariamente proposta contra pessoa falecida, pois, no momento da propositura, o executado possuía capacidade para ser parte. A morte superveniente de uma das partes determina a suspensão do processo para a regularização da relação processual mediante sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, e não implica, por si só, a extinção da execução. A ausência de citação do executado antes de seu falecimento não altera a validade originária da formação do polo passivo nem atrai os precedentes relativos às execuções propostas contra devedor já falecido. A pretensão executiva fundada em instrumento particular de confissão de dívida submete-se, em princípio, ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente não decorre automaticamente do transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da execução e a citação dos sucessores, pois o falecimento do executado constitui causa de suspensão processual destinada a possibilitar a habilitação do espólio ou dos herdeiros. A inexistência de prazo legal específico para a habilitação dos sucessores impede que o período de suspensão decorrente do falecimento da parte, isoladamente considerado, produza a prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a verificação concreta de inércia juridicamente relevante imputável ao credor durante período correspondente ao prazo prescricional da pretensão. As diligências promovidas pelo exequente para localizar os sucessores e regularizar o polo passivo afastam a configuração de inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 exige a distinção entre o regime jurídico incidente sobre os atos processuais praticados antes e depois de sua entrada em vigor, sem modificar, no caso concreto, a conclusão pela inexistência de prescrição intercorrente. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros e forma, até a partilha, uma universalidade de direitos e obrigações, respondendo o espólio pelas dívidas do falecido e, após a partilha, cada herdeiro dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. O prosseguimento da execução contra os sucessores não depende da prévia individualização dos bens transmitidos a cada herdeiro, especialmente quando não há notícia de inventário regularmente instaurado e a certidão de óbito registra a existência de bens deixados pelo falecido. A responsabilidade patrimonial dos sucessores limita-se às forças da herança e não pode alcançar patrimônio próprio em valor superior ao efetivamente recebido em razão da sucessão. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelantes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 110, 313, I, 796 e 921; CC, arts. 206, § 5º, I, 1.792 e 1.997; Lei nº 14.195/2021.(Apelação Cível, Nº 50064036320248210141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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