JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12188074

Ação de indenização por danos morais. Cobrança de débito. Plataforma SERASA limpa nome. Ausência de inscrição em cadastro restritivo público

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188074

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais, formulados em face de securitizadora cessionária de crédito originado em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) validade da comprovação da contratação e da origem do débito; (iii) configuração de dano moral pela inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais estabelecem contraponto lógico com os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação do objeto recursal e o exercício do contraditório.2. A documentação apresentada pela apelada — termo de adesão assinado eletronicamente pelo apelante e extratos bancários que demonstram a utilização do limite contratado — comprova a existência, a regularidade e a origem do débito cobrado, não sendo suficiente a impugnação genérica formulada pelo apelante, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.3. A notificação da cessão de crédito foi regularmente realizada por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico indicado pelo próprio apelante no termo de adesão, com comprovante de recebimento, código de autenticidade e IP de origem, cumprindo a finalidade prevista no art. 290 do CC.4. A plataforma Serasa Limpa Nome é ambiente de negociação voluntária, acessível exclusivamente ao titular do CPF, distinto dos cadastros restritivos de acesso público; sua utilização não gera restrição de crédito perante terceiros nem produz os efeitos reputacionais que fundamentam o dano moral presumido nas hipóteses de inscrição indevida em órgão restritivo.5. Demonstrada a existência do débito e a ausência de inscrição em cadastro restritivo público, a conduta da apelada configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a ilicitude e, por consequência, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 188, inc. I, 290 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII e 42; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, incs. I e II.(Apelação Cível, Nº 50129032920258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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