Ação de cobrança. Contrato bancário. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Abusividade de encargos. Não demonstração
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188084
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LICITUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, condenando o réu ao pagamento de débitos oriundos de contratos de empréstimos pré-aprovados, limite de conta corrente e cartão de crédito, com incidência dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) abusividade das taxas de juros contratadas; (iv) aplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n.º 14.181/2021; (v) licitude da cumulação de juros remuneratórios e moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A revisão de encargos contratuais bancários é matéria de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia, sendo o indeferimento da perícia contábil compatível com o art. 370, p.u., do CPC.2. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP n.º 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, os contratos preveem expressamente a capitalização mensal, e o CET anual supera o duodécuplo da taxa mensal, satisfazendo os requisitos exigidos.3. A abusividade das taxas de juros não foi demonstrada. O STJ admite a revisão apenas quando comprovada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e a Súmula 382 do STJ afasta a abusividade pelo simples fato de os juros superarem 12% ao ano. As taxas contratadas eram inferiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação.4. O procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC exige requerimento do consumidor, comprovação de boa-fé e apresentação de proposta de plano de pagamento. O apelante não cumpriu nenhum desses requisitos, inviabilizando a aplicação da Lei n.º 14.181/2021.5. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios é lícita, pois os institutos têm causas distintas: os primeiros remuneram o capital disponibilizado (art. 591 do CC), e os segundos sancionam o inadimplemento (arts. 394 e 395 do CC), conforme a Súmula 296 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 394, 395 e 591; CDC, art. 51, § 1º, e art. 104-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 370, p.u.; MP n.º 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.114/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS; STJ, Súmula 296; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541.(Apelação Cível, Nº 50009463820248210048, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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