Ação revisional de contrato de mútuo. Sistema financeiro da habitação. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5023998-89.2026.4.04.7100
Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. 2. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial se verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 3. O descumprimento da determinação de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 330 do CPC. 4. No caso, a parte autora foi intimada para apresentar cópia do contrato, discriminar as cláusulas a revisar, justificar o valor da causa, comprovar a inscrição do procurador na OAB/RS e juntar comprovante de residência e documento de identificação, mas permaneceu inerte. 5. A inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda obsta o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme jurisprudência deste Tribunal. 6. Recurso desprovido.
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