Militar. Desvio de função. Diferenças remuneratórias. Desprovimento do recurso
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5065721-25.2025.4.04.7100
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera a matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída por documentos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2. O regime jurídico dos militares, estruturado na hierarquia e na disciplina, é próprio e rígido, não se organizando por funções, mas por cargos e graus hierárquicos, conforme o art. 142 da CF/1988. 3. A remuneração dos militares é calculada estritamente com base no soldo inerente ao posto ou graduação, independentemente do cargo ou função ocupada temporariamente, nos termos da Lei nº 6.880/1980 e da MP nº 2.215-10/2001. 4. Outrossim, não há, no Estatuto dos Militares, qualquer previsão legal para que possa ser reconhecido o desvio de função nas Forças Armadas. 5. Negado provimento à apelação.
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