JurisFonte
TRF4Cível5065721-25.2025.4.04.7100

Militar. Desvio de função. Diferenças remuneratórias. Desprovimento do recurso

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5065721-25.2025.4.04.7100

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera a matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída por documentos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2. O regime jurídico dos militares, estruturado na hierarquia e na disciplina, é próprio e rígido, não se organizando por funções, mas por cargos e graus hierárquicos, conforme o art. 142 da CF/1988. 3. A remuneração dos militares é calculada estritamente com base no soldo inerente ao posto ou graduação, independentemente do cargo ou função ocupada temporariamente, nos termos da Lei nº 6.880/1980 e da MP nº 2.215-10/2001. 4. Outrossim, não há, no Estatuto dos Militares, qualquer previsão legal para que possa ser reconhecido o desvio de função nas Forças Armadas. 5. Negado provimento à apelação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS