JurisFonte
TRF4Cível5025917-16.2026.4.04.7100

Ressarcimento de valores. Procedimento cirúrgico previsto no SUS. Média e alta complexidade (mac). Responsabilidade financeira da união. Tema 793 do STF

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5025917-16.2026.4.04.7100

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO SUS. MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC). RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, conforme tese firmada no Tema 793 do STF. 2. O fato de o procedimento cirúrgico pertencer ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade (MAC) se constitui como elemento atrator da responsabilidade financeira da União, razão pela qual o ressarcimento dos valores mostra-se cabido a quem suportou tal ônus. 3. A presente demanda não tem por objeto prestação de saúde, mas sim ressarcimento de valores (obrigação de pagar), circunstância que afasta a aplicabilidade do referido Tema, bem como do Tema 1076 do STJ, já que não verificadas as hipóteses ali previstas, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Desprovida a apelação da União.

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