JurisFonte
TRF4Administrativo5000693-70.2026.4.04.7102

Pessoa com deficiência. Estudante com deficiência visual. Moradia estudantil e benefício socioeconômico. Barreira tecnológica em sistema digital

Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Número
5000693-70.2026.4.04.7102

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA VISUAL. MORADIA ESTUDANTIL E BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO. BARREIRA TECNOLÓGICA EM SISTEMA DIGITAL. PERDA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeito ordem de desocupação de moradia estudantil contra estudante cega e determinar que a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) reabra o prazo para regularização de seu Benefício Socioeconômico (BSE), garantindo-se suporte técnico ou humano para superar barreira digital. 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a ordem de desocupação de moradia estudantil direcionada a estudante cega que perdeu o prazo para regularização de benefício socioeconômico em razão de barreiras tecnológicas no portal eletrônico da universidade. 3. O direito à educação é direito social fundamental garantido pela CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, III, que impõe ao Estado o dever de assegurar atendimento especializado às pessoas com deficiência. 4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) asseguram o direito à educação inclusiva e estabelecem a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios de internet de órgãos de governo (art. 63). 5. A ausência de codificação acessível no sistema de Benefício Socioeconômico (BSE) da universidade impediu a leitura do prazo por software de tela utilizado pela estudante cega, configurando barreira tecnológica ilegal. 6. A mera notificação por correio eletrônico genérico, sem suporte técnico ou humano adequado, viola o dever de acessibilidade plena e o direito à informação da estudante em situação de hipervulnerabilidade. 7. O direito à moradia estudantil e à educação inclusiva deve prevalecer sobre formalidades burocráticas e prazos rígidos quando demonstrada a falha na acessibilidade digital da instituição de ensino. 8. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento de que a omissão da administração pública na garantia de acessibilidade digital a pessoas com deficiência visual configura ilegalidade e autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 10. Configura barreira tecnológica ilegal a perda de prazo para regularização de benefício estudantil por estudante cega em razão de falta de acessibilidade em sistema digital de universidade pública, impondo-se a reabertura do prazo e a manutenção da moradia estudantil.

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