Pensão especial. Batalhão de suez. Lei nº 14.765/2023. Eficácia plena. Desprovimento do recurso
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Número
- 5060205-58.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. BATALHÃO DE SUEZ. LEI Nº 14.765/2023. EFICÁCIA PLENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A União possui legitimidade passiva para figurar na lide, pois o art. 6º da Lei nº 14.765/2023 estabelece que as despesas da pensão especial correrão à conta do programa orçamentário de responsabilidade da União, bem como pelo fato de ser atribuível à União a omissão na regulamentação administrativa para o processamento do pedido e pagamento do benefício. 2. O INSS detém legitimidade passiva, uma vez que a Portaria MPS nº 653/2025 o indicou como o órgão competente para o cumprimento das decisões judiciais que determinem a implantação da referida pensão especial. 3. A Lei nº 14.765/2023 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois define todos os requisitos necessários, o valor do benefício e a fonte de custeio. 4. A ausência das instruções previstas no art. 8º da Lei nº 14.765/2023 configura mora administrativa do Poder Executivo e não pode restringir ou postergar o direito já assegurado pelo legislador ordinário. 5. O autor preenche o requisito de vulnerabilidade financeira previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.765/2023, uma vez que recebe benefício em patamar inferior ao limite legal de dois salários mínimos. 6. Negado provimento às apelações.
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