Ilegitimidade passiva. Ação rescisória. Violação de norma jurídica. Honorários de advogado. Impugnação parcial. Base de cálculo. Ação rescisória procedente
- Relator
- FLAVIA DA SILVA XAVIER
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5007086-74.2026.4.04.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão versada em ação rescisória entender exclusivamente com honorários de sucumbência, a legitimidade passiva limita-se ao advogado titular da verba. 2. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 3. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 4. Tratando-se de impugnação parcial, os honorários de sucumbência, em cumprimento de sentença, devem incidir sobre a parcela impugnada e julgada devida. 5. Ação rescisória julgada procedente.
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