JurisFonte
TRF4Previdenciário5004975-20.2026.4.04.0000

Ação rescisória. Decadência. Termo inicial do prazo bienal. Trânsito em julgado da decisão de mérito. Recurso incidental na fase executiva

Relator
GRAZIELA SOARES
Órgão julgador
3ª Seção
Data de julgamento
23/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004975-20.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO INCIDENTAL NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixou a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/09/2016, em suposto erro de fato, visto que a parte autora havia postulado a DER em 12/05/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão de mérito da fase de conhecimento ou se pode ser deslocado para o trânsito em julgado de decisão proferida em agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à rescisão de acórdão de mérito extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida sobre a matéria rescindenda, conforme o art. 975 do CPC. 4. O acórdão de mérito da fase de conhecimento transitou em julgado em 06/10/2022, de modo que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória expirou em 06/10/2024. 5. A propositura da ação rescisória em 15/02/2026 ocorreu após o transcurso do biênio legal, restando consumada a decadência do direito do autor. 6. O trânsito em julgado de decisão proferida em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença não desloca o termo inicial do prazo decadencial, pois tal recurso incidental não possui o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC em relação ao julgado de mérito da fase de conhecimento. 7. Incidentes e controvérsias instaurados na fase executiva não têm o condão de reabrir, suspender ou renovar o prazo decadencial para rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Processo extinto, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência. Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra decisão de mérito conta-se do seu respectivo trânsito em julgado, não sendo interrompido, suspenso ou reaberto por discussões ou recursos incidentais interpostos na fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. II, 966, incs. V e VIII, 975, e 1.008.

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