Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão temerária. Absolvição sumária. Recurso desprovido
- Relator
- LORACI FLORES DE LIMA
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001130-96.2026.4.04.7107
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente o réu da imputação do crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986). O órgão acusatório postula o prosseguimento da ação penal, sustentando a tipicidade da conduta de aprovação de renegociações de crédito em desacordo com normas regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de membro de conselho de administração que aprova renegociações de dívidas preexistentes, amparado em pareceres técnicos e com reforço de garantias, configura o crime de gestão temerária de instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de gestão temerária pressupõe conduta excessivamente arriscada que ultrapassa os limites da prudência e da razoabilidade, caracterizando verdadeira aventura com o patrimônio de terceiros. 4. A renegociação de dívidas preexistentes e inadimplidas, motivada por crise econômica, visa mitigar prejuízos e recuperar ativos, não implicando a assunção de novos riscos financeiros desmedidos. 5. A obtenção de reforço de garantias patrimoniais e a quitação de débito mediante a execução destas demonstram a busca pela redução do risco de prejuízo, afastando o elemento subjetivo do tipo penal. 6. A atuação de conselheiro respaldada em pareceres favoráveis emitidos por setores técnicos especializados da instituição financeira afasta o dolo necessário para a configuração do delito. 7. Embora a habitualidade não seja elementar típica, exige-se que os atos de gestão considerados temerários apresentem significativa representatividade de risco capaz de comprometer a higidez da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A aprovação colegiada de renegociações de créditos inadimplentes, respaldada por pareceres técnicos favoráveis e acompanhada de reforço de garantias, não configura o crime de gestão temerária por ausência de assunção de risco desmedido e de dolo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 892, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, HC 444.389/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020.
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