JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12188087

Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas hospitalares. Prescrição intercorrente. Ausência de inércia do credor. Paralisações imputáveis ao judiciário

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188087

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PARALISAÇÕES IMPUTÁVEIS AO JUDICIÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença fundado em cobrança de despesas hospitalares, ao fundamento de inércia prolongada da exequente na busca pela satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante das paralisações verificadas ao longo do processo e da existência de penhora no rosto dos autos em processo sobrestado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente deve ser analisada pelo critério da inércia do credor para os atos praticados até agosto de 2021 e pelo critério da efetividade da execução, introduzido pela Lei 14.195/2021, para os atos posteriores, conforme o art. 14 do CPC.2. No período anterior a agosto de 2021, não há inércia da exequente: as paralisações decorrem da mudança de endereço da devedora sem comunicação nos autos, da existência de alienação fiduciária sobre o veículo indicado à penhora, do extravio e da não resposta de ofícios por falha da serventia, e do atraso na digitalização dos autos, fatores alheios à vontade do credor, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.3. No período posterior a agosto de 2021, a exequente cumpriu os prazos processuais que lhe incumbiam, e o lapso de aproximadamente sete meses e meio entre o requerimento de nova busca via SisbaJud e o despacho correspondente decorre exclusivamente da demora do juízo, não podendo ser computado em desfavor do credor, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.4. A penhora no rosto dos autos, enquanto modalidade de constrição patrimonial efetiva, interrompe o curso da prescrição intercorrente; o sobrestamento do processo em que recai a penhora decorre de determinação das Cortes Superiores no âmbito de recursos repetitivos, situação sobre a qual a exequente não tem qualquer ingerência, sendo inviável imputar-lhe desídia.5. O critério da efetividade da execução não exige que a constrição já tenha produzido resultado financeiro imediato, mas apenas que o ato constritivo tenha sido realizado, de modo que não se pode declarar infrutífera penhora cujo resultado ainda não foi definido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando as paralisações verificadas no cumprimento de sentença são imputáveis ao Poder Judiciário, e não à inércia do credor. 2. A penhora no rosto dos autos em processo sobrestado por determinação das Cortes Superiores constitui ato constritivo efetivo, sendo inviável imputar desídia ao exequente pela ausência de resultado financeiro imediato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 240, § 3º, 489, inc. IV, 921, §§ 4º e 4º-A, 924, inc. V e 1.025; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJRS, IRDR nº 6, proc. nº 70076146703.(Apelação Cível, Nº 50001754020108216001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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